Item 1.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 257-A, DE 2016
(DO PODER EXECUTIVO)
1. PLP 257/16 – DÍVIDAS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Andamento: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei Complementar nº
257, de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496,
de
11 de setembro de 1997, a
Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto
de
2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.
Comissões Técnicas: Pendente de parecer das Comissões: de Trabalho, de Administração e
Serviço Público; de Finanças e Tributação; e
de Constituição
e Justiça e de Cidadania. (T 62 e T 64) SOBRESTA A PAUTA A
PARTIR DE:
07/05/2016 (46º dia)
Resumo da matéria
Ø
O PLP 257/16 foi o resultado de um acordo entre os governos estaduais e federal em torno da renegociação das dívidas prevista pela
Lei Complementar
148/14 durante o governo Dilma Rousseff.
Ø
Em função das novas negociações realizadas recentemente, foi proposto um substitutivo ao texto original do
PLP.
Substitutivo
- Refinanciamento:
Ø O substitutivo, seguindo os moldes do PLP original, alonga por mais 20 anos o pagamento das dívidas dos estados junto à União, se forem adotadas
restrições de despesas por parte dos governos estaduais.
- Descontos:
Ø Além disso, concede descontos de até 100% nas prestações mensais
a serem pagas pelos Estados e DF.
· O PLP original previa descontos de até 40%.
Ø O desconto de até 100% (limitado ao valor R$ 400 milhões por parcela)
poderá ser concedido de julho a dezembro de 2016.
Ø
Entre janeiro de 2017 e junho de 2018 os descontos serão diminuídos
progressivamente, até serem zerados em julho de 2018.
- Requisitos
Ø
Os principais requisitos para a concessão do refinanciamento da dívida são:
· Não conceder aumentos, vantagens reajustes ou adequações
de
remunerações a qualquer título, pelo prazo de 2 anos, ressalvado o
reajuste limitado à inflação.
· Limitar o crescimento das despesas primárias correntes ao
aumento da inflação pelo prazo de 2 anos.
· Desistência,
por parte dos entes federados, de eventuais ações judiciais contra a União.
Ø O descumprimento dessas restrições implicará a revogação da redução das prestações com restituição dos valores à proporção de 1/12
por mês e aplicação dos encargos por atraso.
- Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ø Propõe, ainda, alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ø Dentre
as alterações da LRF, há a determinação de previsão orçamentária específica para:
· O pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais;
· O pagamento das contribuições
para
o
Programa
de Integração Social e Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público;
· E o pagamento de
despesas relativas a
proventos de
inatividade.
Ø Proíbe a
utilização do crescimento
da
economia dentro do exercício
financeiro para concessão de benefício fiscal.
Ø A previsão de
gastos com pessoal deverá ser prevista na Lei de
Orçamentária
Anual com demonstrativos de gastos detalhado por Poder e por
órgão.
Ø As penalidades previstas na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal pelo excesso
de gastos com pessoal deverão ser aplicadas apenas ao Poder
ou ao órgão que incorreu no
excesso, não prejudicando os demais.
Ø Se o
órgão não conseguir reduzir os gastos do prazo legal, ficará proibido de conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou
função comissionada, progressões e
promoções nas carreiras e
conversão em pecúnia de direitos e
vantagens dos servidores.
Ø Por fim, estabelece que os entes federados que tiverem ultrapassado os
limites de gastos com pessoal terão 10 anos para ajustar os
gastos.
Outras disposições
Ø Permite que a União assessore os Estados e DF na alienação de bens,
direitos e participações acionárias.
o O
texto original previa
que a própria União poderia se responsabilizar pela alienação desses ativos.
Ø Fixa em
1% ao mês os juros
de mora em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais dos Estados e DF.
o O
PLP inicial previa juros de mora de 1% ao mês acrescido de
multa de 2%.
Partes do texto original retiradas do substitutivo:
Ø O texto estipulava mais obrigações para os Estados que aderissem ao refinanciamento.
Ø Entre as restrições, destacam-se:
· Proibição
de concessão ou aumento de
benefícios ou incentivos tributários;
· Suspensão de contratação de pessoal a
qualquer título, exceto
reposição de servidores nas áreas
de educação, saúde
e
segurança.
· Redução em
10% das despesas cargos de livre provimento;
· Instituição do regime de previdência complementar para o servidor público;
· Instituição de monitoramento fiscal contínuo de contas do ente, com avaliação periódica;
· Elevação de alíquotas
de contribuição previdenciária
do servidor e patronal: o
servidor passará a pagar 14% de
contribuição (atualmente paga 11%) e o ente público, 28%
(atualmente paga 22%);
· Reforma do regime
jurídico dos servidores ativos e inativos para limitar os
benefícios que não estejam previstos no regime
dos servidores da União.
Ø A União poderia conceder 40% de desconto na prestação mensal dos
entes federados, por até 24 meses mediante a celebração do aditivo contratual previsto neste PLP.
Ø O PLP autorizava, ainda, que a União recebesse bens, direitos e
participações acionárias como forma de pagamento das dívidas.
Ø Esses ativos deveriam
ser
vendidos pela União
em até 3 anos para
abatimento dos débitos dos Estados e Distrito Federal.
Ø Permitiria, ainda, que o órgão público adote plano de contingenciamento no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional,
regional ou estadual por período superior a quatro trimestres.
Ø Durante o Regime Especial
de Contingenciamento, seriam contingenciadas todas as despesas, exceto:
· aquelas decorrentes de obrigações constitucionais;
· as relativas a
investimentos em
fase final de execução ou
que sejam considerados prioritários; e
· as essenciais para a
manutenção do órgão e
de suas atividades.
Ø Especifica o percentual da receita corrente líquida que poderia ser gasta
com
pessoal da defensoria pública na União e nos Estados – as dotações a eles referentes foram descontadas do percentual de gastos com pessoal do Poder
Executivo.
Ø Reduz os limites prudencial e pré-prudencial em 5% cada. Se o ente
identificar gastos com pessoal superiores a 90% dos limites previstos na LRF, deverá adotar procedimentos legais de redução dos gastos.
Ø O
projeto também previa o refinanciamento por mais 10 anos dos
contratos de
empréstimos e financiamento celebrados, até 31 de dezembro de
2015, entre as instituições públicas, os estados e
o Distrito Federal com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
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