segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Nota Técnica PR Substitutivo PLP 257

Item 1.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 257-A, DE 2016
(DO PODER EXECUTIVO)
1.  PLP 257/16 DÍVIDAS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Andamento: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei Complementar nº
257, de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e outras providências.
Comises Técnicas: Pendente de parecer das Comissões: de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (T 62 e T 64) SOBRESTA A PAUTA A PARTIR DE:
07/05/2016 (46º dia)
Resumo da matéria
Ø      O PLP 257/16 foi o resultado de um acordo entre os governos estaduais e federal em torno da renegociação das dívidas prevista pela Lei Complementar
148/14 durante o governo Dilma Rousseff.
Ø      Em função das novas negociações realizadas recentemente, foi proposto um substitutivo ao texto original do PLP.


Substitutivo
- Refinanciamento:
Ø      O substitutivo, seguindo os moldes do PLP original, alonga por mais 20 anos o pagamento das dívidas dos estados junto à Uno, se forem adotadas restrições de despesas por parte dos governos estaduais.
- Descontos:
Ø      Além disso, concede descontos de até 100% nas prestões mensais
a serem pagas pelos Estados e DF.

·   O PLP original previa descontos de a 40%.
Ø      O desconto de até 100% (limitado ao valor R$ 400 milhões por parcela)
poderá ser concedido de julho a dezembro de 2016.
Ø      Entre janeiro de 2017 e junho de 2018 os descontos serão diminuídos progressivamente, a serem zerados em julho de 2018.
- Requisitos
Ø      Os principais requisitos para a concessão do refinanciamento da dívida são:


·   Não conceder aumentos, vantagens reajustes ou adequações de remunerações a qualquer título, pelo prazo de 2 anos, ressalvado o reajuste limitado à inflação.
·   Limitar o crescimento das despesas primárias correntes ao aumento da inflação pelo prazo de 2 anos.
·   Desistência, por parte dos entes federados, de eventuais ações judiciais contra a União.
Ø      O descumprimento dessas restrições implica a revogação da redução das prestações com restituição dos valores à proporção de 1/12  por mês e aplicação dos encargos por atraso.
- Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ø      Propõe, ainda, alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ø      Dentre as alterações da LRF, há a determinação de previsão orçamentária específica para:
·   O pagamento de débitos oriundos de decies judiciais;
·   O   pagamento  das  contribuições  para  o  Programa  de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
·   E  o  pagamento  de  despesas  relativas a  proventos  de inatividade.
Ø      Proíbe a utilização do crescimento da economia dentro do exercício financeiro para concessão de benefício fiscal.
Ø      A  previsão de  gastos com  pessoal deverá ser  prevista na  Lei de Oamentária Anual com demonstrativos de gastos detalhado por Poder e por órgão.
Ø      As penalidades previstas na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal pelo excesso de gastos com pessoal deverão ser aplicadas apenas ao Poder ou ao órgão que incorreu no excesso, não prejudicando os demais.
Ø      Se o óro não conseguir reduzir os gastos do prazo legal, fica proibido de conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e conversão em penia de direitos e vantagens dos servidores.
Ø      Por fim, estabelece que os entes federados que tiverem ultrapassado os limites de gastos com pessoal terão 10 anos para ajustar os gastos.
Outras disposições
Ø      Permite que a União assessore os Estados e DF na alienação de bens, direitos e participações acionárias.


o  texto  origina previa  que  a  própri Uniã poderia  se responsabilizar pela alienação desses ativos.
Ø      Fixa em 1% ao mês os juros de mora em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais dos Estados e DF.
o O PLP inicial previa juros de mora de 1% ao mês acrescido de multa de 2%.


Partes do texto original retiradas do substitutivo:
Ø      O texto estipulava mais obrigações para os Estados que aderissem ao refinanciamento.
Ø      Entre as restrições, destacam-se:

·   Proibição  de  concessão  ou  aumento  de  benefícios  ou incentivos tributários;
·   Suspensão de contratação de pessoal a qualquer título, exceto reposiçã de  servidores nas  áreas  de  educação, saúde  e segurança.
·   Redução em 10% das despesas cargos de livre provimento;
·   Instituição do regime de previdência complementar para o servidor blico;
·   Instituição de monitoramento fiscal contínuo de contas do ente, com avaliação periódica;
·   Elevação de  alíquotas  de  contribuição previdenciária  do servidor e  patronal:  o  servidor passará a pagar 14% de contribuição (atualmente paga 11%) e o ente público, 28% (atualmente paga 22%);
·   Reforma do regime judico dos servidores ativos e inativos para limitar os benefícios que não estejam previstos no regime dos servidores da União.
Ø      A União poderia conceder 40% de desconto na prestação mensal dos entes federados, por a 24 meses mediante a celebração do aditivo contratual previsto neste PLP.
Ø      O  PLP  autorizava,  ainda, que  a  União recebesse bens,  direitos  e participações acionárias como forma de pagamento das dívidas.
Ø      Esses ativos deveriam ser vendidos pela União  em a 3 anos para abatimento dos débitos dos Estados e Distrito Federal.
Ø      Permitiria, ainda, que o óro blico adote plano de contingenciamento no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período superior a quatro trimestres.


Ø    Durante  o  Regime Especial  de Contingenciamento, seriam contingenciadas todas as despesas, exceto:
·   aquelas decorrentes de obrigações constitucionais;
·   as relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam considerados prioritários; e
·   as essenciais para a manutenção do óro e de suas atividades.
Ø      Especifica o percentual da receita corrente líquida que poderia ser gasta com pessoal da defensoria blica na União e nos Estados as dotações a eles referentes foram descontadas do percentual de gastos com pessoal do Poder Executivo.
Ø      Reduz os limites prudencial  e pré-prudencial em 5% cada. Se o ente identificar gastos com pessoal superiores a 90% dos limites previstos na LRF, deve adotar procedimentos  legais de redução dos gastos.
Ø      O  projeto também previa o refinanciamento  por mais 10 anos dos contratos de empstimos e financiamento celebrados, a 31 de dezembro de
2015, entre as instituões públicas, os estados e o Distrito Federal com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Posição: A Bancada encontra-se em negociação.

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